TJAC 0001489-56.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. DELITO DESCLASSIFICATÓRIO ADMITIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo provas dos autos que sustente a acusação do tráfico de drogas, inviável que se mantenha a condenação por tal delito. 2. Todavia, revelando-se que a conduta praticada pelo apelante é típica dos usuários de substância entorpecente, necessário que se dê nova capitulação jurídica aos fatos para amoldar a prática delituosa àquela descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. 3. Por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, é de rigor que os autos sejam encaminhados a um dos Juizados Especiais Criminais desta comarca, competente para processar o julgar a causa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. DELITO DESCLASSIFICATÓRIO ADMITIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo provas dos autos que sustente a acusação do tráfico de drogas, inviável que se mantenha a condenação por tal delito. 2. Todavia, revelando-se que a conduta praticada pelo apelante é típica dos usuários de substância entorpecente, necessário que se dê nova capitulação jurídica aos fatos para amoldar a prática delituosa àquela descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. 3. Por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, é de rigor que os autos sejam encaminhados a um dos Juizados Especiais Criminais desta comarca, competente para processar o julgar a causa.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
17/03/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão