TJAC 0001496-80.2011.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.? (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), destarte, adequada a limitação das astreintes ao prazo máximo de 60 (sessenta dias), mantido o valor da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.? (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), destarte, adequada a limitação das astreintes ao prazo máximo de 60 (sessenta dias), mantido o valor da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/08/2011
Data da Publicação
:
03/09/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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