TJAC 0001497-93.2010.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quando a lide não está suficientemente instruída, de sorte a permitir o julgamento antecipado, cabe ao juiz, de ofício, mesmo que decretada a revelia, determinar as provas necessárias à instrução do processo, pois tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos informados na inicial, resta incongruente o julgamento antecipado de improcedência por falta de provas.
2. Evidenciada a necessidade de instrução probatória e havendo pedido de produção de prova testemunhal, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
3. Segundo inteligência do art. 322, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, e, por isso, não há que se falar em desentranhamento de contestação protocolada intempestivamente.
4. Tratando-se de ação de usucapião de terras particulares, deve o Ministério Público intervir em todas as fases do processo (Inteligência do art. 944, do Código de Processo Civil).
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quando a lide não está suficientemente instruída, de sorte a permitir o julgamento antecipado, cabe ao juiz, de ofício, mesmo que decretada a revelia, determinar as provas necessárias à instrução do processo, pois tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos informados na inicial, resta incongruente o julgamento antecipado de improcedência por falta de provas.
2. Evidenciada a necessidade de instrução probatória e havendo pedido de produção de prova testemunhal, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
3. Segundo inteligência do art. 322, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, e, por isso, não há que se falar em desentranhamento de contestação protocolada intempestivamente.
4. Tratando-se de ação de usucapião de terras particulares, deve o Ministério Público intervir em todas as fases do processo (Inteligência do art. 944, do Código de Processo Civil).
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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