TJAC 0001504-88.2010.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003) (AgRg no REsp 1092298/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)
2. Tendo em vista a natureza da causa revisional de contrato adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte consumidora.
3. Da análise dos fundamentos encartados à decisão recorrida não decorre qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003) (AgRg no REsp 1092298/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)
2. Tendo em vista a natureza da causa revisional de contrato adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte consumidora.
3. Da análise dos fundamentos encartados à decisão recorrida não decorre qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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