TJAC 0001510-32.2014.8.01.0009
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. Penal. Tráfico de Drogas. Quantidade e Natureza da Droga. ne bis in idem. Aplicação da Pena-Base no Mínimo Legal. Necessidade. Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006 em Grau Máximo. Impossibilidade. Manutenção da Fração. Regime Semiaberto. Não Cumprimento de 2/5 da Pena em Prisão Provisória. Apelo a que se dá Parcial Provimento.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (229,17g de cocaína ), mantém-se a fração da diminuição prevista pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de 1/6 (um sexto).
3. Em razão da pena aplicada (04 anos e 02 meses de reclusão) mantém-se o regime semiaberto para o início do seu cumprimento. A propósito, a alegação de que a apelante faz jus ao regime aberto por haver cumprido 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de pena em prisão provisória não merece acolhimento. É que para a pretendida progressão far-se-ia necessário o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, que corresponde a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, requisito este não fora preenchido no presente caso.
4. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001510-32.2014.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 3 de setembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. Penal. Tráfico de Drogas. Quantidade e Natureza da Droga. ne bis in idem. Aplicação da Pena-Base no Mínimo Legal. Necessidade. Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006 em Grau Máximo. Impossibilidade. Manutenção da Fração. Regime Semiaberto. Não Cumprimento de 2/5 da Pena em Prisão Provisória. Apelo a que se dá Parcial Provimento.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (229,17g de cocaína ), mantém-se a fração da diminuição prevista pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de 1/6 (um sexto).
3. Em razão da pena aplicada (04 anos e 02 meses de reclusão) mantém-se o regime semiaberto para o início do seu cumprimento. A propósito, a alegação de que a apelante faz jus ao regime aberto por haver cumprido 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de pena em prisão provisória não merece acolhimento. É que para a pretendida progressão far-se-ia necessário o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, que corresponde a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, requisito este não fora preenchido no presente caso.
4. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001510-32.2014.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 3 de setembro de 2015
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
22/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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