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Jurisprudência


TJAC 0001517-24.2009.8.01.0001

Ementa
DANO MORAL. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO DE PACIENTE-SEGURADO E CONSEQUENTE FALECIMENTO DESTE. NEGATIVA DO SERVIÇO PREVISTO CONTRATUALMENTE. QUANTUM DEBEATUR. 1. O valor sugerido na petição inicial é estimativo, razão pela qual o prudente convencimento do julgador é determinante para emoldurar adequadamente o valor para a justa reparação. São suficientes para orientar o arbitramento do valor da indenização a utilização do critério da equidade e o primado da razoabilidade. 2. Evidenciada a “negativa” do serviço a que a recorrente está contratualmente obrigada a fornecer com celeridade e eficiência conforme se infere da cláusula de regência 8.13, segundo a qual deveria envidar as medidas necessárias para viabilizar a remoção do segurado em estado clínico grave na área geográfica da cobertura contratual. Indisponibilidade do serviço que culminou com a morte do segurado, dando azo ao elevado sofrimento da família do de cujus a justificar a adequada reparação pelos prejuízos de ordem moral. 3. Considerando as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e tendo por balizas o critério da justeza e o princípio da proporcionalidade, depreende-se que o valor indenizatório atribuído mostrou-se excessivo, devendo ser minorado em montante satisfatório para coibir arbitrariedades e evitar o enriquecimento ilícito da parte. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/03/2013
Data da Publicação : 27/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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