TJAC 0001517-24.2009.8.01.0001
DANO MORAL. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO DE PACIENTE-SEGURADO E CONSEQUENTE FALECIMENTO DESTE. NEGATIVA DO SERVIÇO PREVISTO CONTRATUALMENTE. QUANTUM DEBEATUR.
1. O valor sugerido na petição inicial é estimativo, razão pela qual o prudente convencimento do julgador é determinante para emoldurar adequadamente o valor para a justa reparação. São suficientes para orientar o arbitramento do valor da indenização a utilização do critério da equidade e o primado da razoabilidade.
2. Evidenciada a negativa do serviço a que a recorrente está contratualmente obrigada a fornecer com celeridade e eficiência conforme se infere da cláusula de regência 8.13, segundo a qual deveria envidar as medidas necessárias para viabilizar a remoção do segurado em estado clínico grave na área geográfica da cobertura contratual. Indisponibilidade do serviço que culminou com a morte do segurado, dando azo ao elevado sofrimento da família do de cujus a justificar a adequada reparação pelos prejuízos de ordem moral.
3. Considerando as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e tendo por balizas o critério da justeza e o princípio da proporcionalidade, depreende-se que o valor indenizatório atribuído mostrou-se excessivo, devendo ser minorado em montante satisfatório para coibir arbitrariedades e evitar o enriquecimento ilícito da parte.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DANO MORAL. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO DE PACIENTE-SEGURADO E CONSEQUENTE FALECIMENTO DESTE. NEGATIVA DO SERVIÇO PREVISTO CONTRATUALMENTE. QUANTUM DEBEATUR.
1. O valor sugerido na petição inicial é estimativo, razão pela qual o prudente convencimento do julgador é determinante para emoldurar adequadamente o valor para a justa reparação. São suficientes para orientar o arbitramento do valor da indenização a utilização do critério da equidade e o primado da razoabilidade.
2. Evidenciada a negativa do serviço a que a recorrente está contratualmente obrigada a fornecer com celeridade e eficiência conforme se infere da cláusula de regência 8.13, segundo a qual deveria envidar as medidas necessárias para viabilizar a remoção do segurado em estado clínico grave na área geográfica da cobertura contratual. Indisponibilidade do serviço que culminou com a morte do segurado, dando azo ao elevado sofrimento da família do de cujus a justificar a adequada reparação pelos prejuízos de ordem moral.
3. Considerando as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e tendo por balizas o critério da justeza e o princípio da proporcionalidade, depreende-se que o valor indenizatório atribuído mostrou-se excessivo, devendo ser minorado em montante satisfatório para coibir arbitrariedades e evitar o enriquecimento ilícito da parte.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2013
Data da Publicação
:
27/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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