TJAC 0001525-62.2013.8.01.0000
V.V.:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA ANÁLISE FACTO-PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
A via estreita do Habeas Corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Denegação da Ordem.
V. v.:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA
1. A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples remissão às palavras da lei, suposições do magistrado, bem assim considerações a respeito da gravidade abstrata do crime ou do clamor público provocado por determinada conduta delituosa.
2. Ordem concedida.
Ementa
V.V.:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA ANÁLISE FACTO-PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
A via estreita do Habeas Corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Denegação da Ordem.
V. v.:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA
1. A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples remissão às palavras da lei, suposições do magistrado, bem assim considerações a respeito da gravidade abstrata do crime ou do clamor público provocado por determinada conduta delituosa.
2. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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