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Jurisprudência


TJAC 0001530-55.2011.8.01.0000

Ementa
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. MOROSIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO. APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO. COMPROVADA FALTA DE ESTRUTURA HUMANA E MATERIAL. PRODUTIVIDADE SATISFATÓRIA NO BIÊNIO 2010/2011. NOS DIAS DE HOJE, INDICE DE PRODUTIVIDADE MELHORADO. MENOR NÚMERO DE PROCESSOS TRAMITANDO, DENTRE AS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS DA COMARCA DA CAPITAL, NO JUÍZO EM QUE TITULAR O MAGISTRADO REPRESENTADO. CONCLUSÃO: EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A duração razoável do processo, mandamento constitucional inserto expressamente no rol do art. 5º da CF pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (leia-se EC nº. 45/2004), corolário do devido processo legal, constitui uma diretriz a ser seguida pelo Poder Judiciário. 2. Tal mandamento, longe de ser novidade, já estava presente no ordenamento jurídico, constando do artigo 35, incisos II e III, da LC nº. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), segundo o qual os juízes têm o dever funcional de “não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar, a fim de assegurar a razoável duração do processo”, e artigo 80, inciso V, da LCE nº. 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre). 3. A correta exegese dessa garantia impõe se considere, dentre outras circunstâncias, as diferenças existentes entres as demandas postas e, especialmente, as dificuldades operacionais experimentadas, na atualidade, pelos órgãos jurisdicionais do país. 4. Extraindo-se dos autos que, no período antecedente a distribuição da Representação, a estrutura do juízo, sob titularidade do magistrado, contava com quadro de pessoal reduzido, máxime quando comparada com as outras Varas congêneres, e se encontrava instalada em diminuto espaço físico, revela-se plausível que tais deficiências tenham contribuído para que a tutela jurisdicional não fosse desempenhada a contento. 5. Por outro lado, relatórios extraídos diretamente do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ revelam que no biênio 2010/2011 a Vara Cível sob titularidade do magistrado alcançou índices de produtividade similares, senão superiores, aos das Varas congêneres. Não bastasse isso, nos doze meses seguintes, tal unidade judiciária apresentou o menor número de processos em tramitação. 6. Diante desse conjunto probatório angariado aos autos, dessume-se que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é desarrazoada, haja vista que não ocorreu extrapolação injustificada de prazos processuais. 7. Impende ressaltar que, em casos dessa natureza, antes da aplicação de uma sanção disciplinar, convém que a Administração da Justiça venha a adotar algumas medidas profiláticas para atualizar a atividade jurisdicional, como, por exemplo, (i) complementar o quadro de servidores da Unidade Judiciária; (ii) estabelecer uma verdadeira parceria entre o Magistrado e a Corregedoria Geral da Justiça, em busca de ações concretas que possam resultar no cumprimento das metas de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fornecendo-lhe os subsídios materiais e os recursos humanos imprescindíveis a essa finalidade; (iii) e, se for o caso, a instauração de um grupo de trabalho, composto por Juízes de Direito e/ou Juízes Substitutos, objetivando a atualização dos processos conclusos há mais de 100 dias. 8. Se todas essas medidas não foram suficientes para vencer a morosidade no desempenho da atividade judicante, aí, sim, pode-se imputar desídia ao Magistrado quanto aos seus deveres funcionais, sendo, nessas circunstâncias específicas, recomendável a aplicação da respectiva sanção disciplinar. 9. Processo administrativo disciplinar improcedente. Vv. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO PARA ABERTURA DO PAD. REJEITADA. IRREGULARIDADES AOS DEVERES DO CARGO. RETENÇÃO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS ÍNSITAS DO ART. 35, INCISOS II E III, DA LOMAN, ARTS. 189 E 281, I E II DO CPC, E ART. 80, V, DA LCE N. 221/2010. DEFESA. JUSTIFICATIVAS. INSUSTENTÁVEIS EM FACE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PRODUTIVIDADE. IMPULSIONAMENTO DOS FEITOS EM PERÍODO POSTERIOR À APURAÇÃO. INADMISSÍVEL. SANÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 1. O acolhimento da Representação por Excesso de Prazo, em que figura como representante a Corregedoria Geral da Justiça e Representado o magistrado L. C.A, obteve a participação de 07 (sete) membros do Órgão Colegiado, tendo sido proferido 6 (seis) votos pela instauração do PAD, sendo que naquela data (06.06.12), a composição era de 09 (nove) Desembargadores, o que elide a tese do representado, e decorrência disso, afasta-se a preliminar aventada. Precedente do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. 2. Os deveres violados pelo Processado estão adstritos aos prazos processuais, os quais foram inobservados, não em sua letra formal, mas, sobretudo pela falta de jurisdição em um lapso temporal inconcebível, configurados em 04 (quatro) núcleos de apuração: i) 1.373 (um mil, trezentos e setenta e três) processos no âmbito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, sob sua titularidade, conclusos a mais de 365 dias, 180 dias, 100 dias e 60 dias (pendentes de despacho, decisão interlocutória ou sentença); ii) existência de petições iniciais sem despacho há mais de um ano; iii) existência de reclamações dos jurisdicionados em face do magistrado; e iv) morosidade processual em 106 processos atribuídos ao juiz enquanto membro da 2ª Turma Recursal (2008-2009). 3. O Representado ao ratificar o excesso dos prazos, suscita justificativas que o inviabilizaram de cumprir os seus deveres funcionais: i) falta de estrutura humana e material da 3ª Vara Cível desde sua instalação, objeto de reclamação por parte do Representado à Direção do TJ\AC; ii) número reduzido de servidores (metade) da 3ª Vara Cível em relação às demais varas cíveis; iii) grande rotatividade de servidores na 3ª Vara Cível; iv) notória atuação em inúmeros processos bancários provenientes da 2ª Vara Cível em substituição legal à titular; e, v) atuação perante a 2ª Turma Recursal sem assessoria, não se estendendo aos demais magistrados fls. 183\184, vol. I - diligências constataram que a estrutura material e humana foi satisfatória ao desempenho de sua judicatura, notadamente quanto em vários momentos as unidades se apresentavam com dotação similar. 4. Ad argumentandum tantum, não é justificável que o magistrado com a dotação de pessoal existente no período de apuração dos fatos, excedesse os prazos processuais, processos conclusos para despacho, por exemplo, dependem exclusivamente do juiz (art. 263 do CPC), tal como a prolação de decisões e sentenças, pode-se dizer ainda, quanto às decisões interlocutórias, pois seguindo literalmente a norma (art. 189, II, CPC), vê-se que o juiz tem o prazo de 10 (dez) dias para proferi-las, mas, no caso, excedeu por período muito maior (60, 100, 180 e 365 dias). 5. O espaço físico da unidade jurisdicional do magistrado após a reforma do Fórum superou determinada unidade, e ainda assim ocupou a 3ª posição na produtividade média para sentença. 6. Inerente à atividade da judicatura que haja substituição de magistrados através de expedição de atos conjuntos ou isolados do órgão correcional, e a atuação do Representado na 2ª Vara Cível se revelaram grande parte repetitivos e de pouca complexidade matérias afeitas a contratos bancários, as quais minutadas pela assessoria daquela. 7. A atuação do Processado como membro da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Biênio 2008/2010), revelou-se o ponto mais crítico, notadamente, porque naquela ocasião nenhum processo foi recebido pelo magistrado como resíduo da composição anterior, deixando 144 (cento e quarenta e quatro) processos pendentes de julgamento, sendo que 106 (cento e seis) deles com atraso superior a 100 (cem) dias fato constatado pelo Conselho Nacional de Justiça. 8. As provas carreadas aos autos dão conta que no período em que figurou como membro da 2ª Turma Recursal, as distribuições mensais tiveram média de 9.54 processos, ao passo que a produtividade mensal teve média 6,08 decisões, o que por si só já descredencia os argumentos do magistrado (ausência de assessoria de sua confiança), especialmente porque a demanda naquela época era diminuta, a qual poderia ter sido atendida pessoalmente pelo magistrado. Ademais, o magistrado contou com assistente. 9. O juízo deve prestar a tutela jurisdiconal de forma eficiente e celére. No caso em desate, somente após a notificação da Corregedoria Geral de Justiça quanto à inobservância dos prazos, houve impulsionamento de processos pelo Juiz - tomando conhecimento da insatisfação do jurisdicionado, através da atuação do órgão de correição, procedia com o andamento dos feitos, sendo possível afirmar que não é o Órgão Correicional que deve impulsionar o processo, este começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 267 do CPC). 10. A conduta do magistrado importou em violação aos seus deveres funcionais, merecendo a devida sanção disciplinar. É cediço que a ausência ou a morosidade da prestação jurisdicional é a essência do prejuízo ao jurisdicionado e ao Poder Judiciário o jurisdicionado tem o direito de propor uma demanda (direito de ação) e de obter uma resposta efetiva. Essa resposta efetiva consiste no dever do Poder Judiciário e consequentemente de seus membros de examinar e decidir com rapidez os pleitos das partes. A eficiência é princípio da administração pública (art. 37, caput, da CF). Na seara do Poder Judiciário o postulado constitucional da eficiência ganhou destaque especial com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a qual, dentre outros dispositivos, inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º. Essa inserção no art. 5º não foi por acaso, representa o direito fundamental à prestação jurisdicional. Mudança de paradigma de que o Poder Judiciário deveria se preocupar apenas com a qualidade ou produto de suas decisões, a fim que aliasse o critério tempo, a fim de que completasse ou preenchesse o conceito de eficiência (qualidade e rapidez). 11. Aplicando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se razoável impor ao juiz a sanção administrativa de censura (art. 42, II, da LOMAN e art. 82, II, da Lei Complementar Estadual nº 221/2010 e art. 4º da Resolução nº 135 do CNJ). Arremate-se que outra penalidade não poderia ser aplicada ao magistrado, além da pena em menção, considerando que o Órgão Colegiado deste Tribunal nos julgamentos proferidos em outros processos administrativos disciplinares, e que, pela natureza isolada da infração disciplinar, ao contrário do representado (vários fatos imputados e comprovados), culminou na aplicabilidade da pena de advertência ou censura. 12. Processo Administrativo Disciplinar Procedente. “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ARTIGO 35, I, III E IV. MAGISTRADO. CONDUTAS. VIOLAÇÕES CONFIGURADAS. PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. a) Do conjunto probatório encartado aos autos resultam violados os incisos I, III e IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz de Direito Representado. b) Do cotejo das violações funcionais verificadas e do rol de sanções disciplinares aplicáveis a magistrados (advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade; aposentadoria compulsória; e, demissão), exsurge adequada a pena de advertência, amoldada aos casos em que verificada a hipótese de negligência ao cumprimento dos deveres do cargo (art. 4º, da Resolução n.º 135, de 13.07.2011, do Conselho Nacional de Justiça). c) Representação procedente.” (TJAC, Tribunal Pleno Administrativo, Processo Administrativo Disciplinar n. 0501064-38.2010.8.01.0000, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 13.06.2012)

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 16/05/2013
Classe/Assunto : Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado / Processo Disciplinar / Sindicância
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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