TJAC 0001530-57.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO PELO APELADO SEM O SEU PRÉVIO CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS DE INSURGÊNCIA. AUSENTE REGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. MULTA MORATÓRIA A 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. Da análise das razões recursais, especialmente no ponto em que a parte recorrente argumenta que o apelado efetuou nova repactuação do contrato sem o seu prévio conhecimento e autorização, constata-se que o recurso carece de regularidade formal nesta parte, eis que a apelante limitou-se a apresentar razões genéricas de insurgência, não apontando os fundamentos fáticos e as razões do pedido de reforma da decisão. O fundamento adequado e coeso do recurso deve ser observado por seu subscritor, sendo ônus do apelante expor a relação fático-jurídica da controvérsia, assim como as razões do pedido de reforma da decisão, devendo o recurso confrontar, explicitamente, os pontos de insatisfação com o pronunciamento sentencial. Apelação não conhecida neste ponto.
2. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. Súmula 530 do STJ. No caso, torna-se impositiva a manutenção da sentença neste ponto, pois conforme demonstrado nos extratos de operações juntados nos autos, as taxas remuneratórias contratadas (ambas em 2,50% ao mês) estão de acordo com a percentagem média de mercado (5,18% e 4,21% ao mês) à época das contratações (junho/2006 e julho/2007). Portanto, deve prevalecer o que fora originariamente pactuado por ausência de abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
3. Em relação à capitalização mensal de juros, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa. Súmula 539 do STJ. No caso em testilha, é possível aferir dos extratos das operações às pp. 101 e 103, que o percentual das taxas anuais (ambas em 34,48% a.a) estão acima do duodécuplo da taxa mensal (2,50% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Analisando, no caso concreto, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, há de se considerar que mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova a instituição financeira foi omissa na apresentação dos contratos, o que impossibilita a aferição de todas as taxas e encargos contratados. Logo, presume-se a ocorrência de abusividade por força do art. 400 do CPC, tornando-se impositivo o expurgo do referido encargo.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
6. Em relação à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à comissão de permanência, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
7. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO PELO APELADO SEM O SEU PRÉVIO CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS DE INSURGÊNCIA. AUSENTE REGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. MULTA MORATÓRIA A 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. Da análise das razões recursais, especialmente no ponto em que a parte recorrente argumenta que o apelado efetuou nova repactuação do contrato sem o seu prévio conhecimento e autorização, constata-se que o recurso carece de regularidade formal nesta parte, eis que a apelante limitou-se a apresentar razões genéricas de insurgência, não apontando os fundamentos fáticos e as razões do pedido de reforma da decisão. O fundamento adequado e coeso do recurso deve ser observado por seu subscritor, sendo ônus do apelante expor a relação fático-jurídica da controvérsia, assim como as razões do pedido de reforma da decisão, devendo o recurso confrontar, explicitamente, os pontos de insatisfação com o pronunciamento sentencial. Apelação não conhecida neste ponto.
2. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. Súmula 530 do STJ. No caso, torna-se impositiva a manutenção da sentença neste ponto, pois conforme demonstrado nos extratos de operações juntados nos autos, as taxas remuneratórias contratadas (ambas em 2,50% ao mês) estão de acordo com a percentagem média de mercado (5,18% e 4,21% ao mês) à época das contratações (junho/2006 e julho/2007). Portanto, deve prevalecer o que fora originariamente pactuado por ausência de abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
3. Em relação à capitalização mensal de juros, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa. Súmula 539 do STJ. No caso em testilha, é possível aferir dos extratos das operações às pp. 101 e 103, que o percentual das taxas anuais (ambas em 34,48% a.a) estão acima do duodécuplo da taxa mensal (2,50% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Analisando, no caso concreto, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, há de se considerar que mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova a instituição financeira foi omissa na apresentação dos contratos, o que impossibilita a aferição de todas as taxas e encargos contratados. Logo, presume-se a ocorrência de abusividade por força do art. 400 do CPC, tornando-se impositivo o expurgo do referido encargo.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
6. Em relação à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à comissão de permanência, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
7. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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