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Jurisprudência


TJAC 0001530-57.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO PELO APELADO SEM O SEU PRÉVIO CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS DE INSURGÊNCIA. AUSENTE REGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. MULTA MORATÓRIA A 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Da análise das razões recursais, especialmente no ponto em que a parte recorrente argumenta que o apelado efetuou nova repactuação do contrato sem o seu prévio conhecimento e autorização, constata-se que o recurso carece de regularidade formal nesta parte, eis que a apelante limitou-se a apresentar razões genéricas de insurgência, não apontando os fundamentos fáticos e as razões do pedido de reforma da decisão. O fundamento adequado e coeso do recurso deve ser observado por seu subscritor, sendo ônus do apelante expor a relação fático-jurídica da controvérsia, assim como as razões do pedido de reforma da decisão, devendo o recurso confrontar, explicitamente, os pontos de insatisfação com o pronunciamento sentencial. Apelação não conhecida neste ponto. 2. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. Súmula 530 do STJ. No caso, torna-se impositiva a manutenção da sentença neste ponto, pois conforme demonstrado nos extratos de operações juntados nos autos, as taxas remuneratórias contratadas (ambas em 2,50% ao mês) estão de acordo com a percentagem média de mercado (5,18% e 4,21% ao mês) à época das contratações (junho/2006 e julho/2007). Portanto, deve prevalecer o que fora originariamente pactuado por ausência de abusividade na contratação dos juros remuneratórios. 3. Em relação à capitalização mensal de juros, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa. Súmula 539 do STJ. No caso em testilha, é possível aferir dos extratos das operações às pp. 101 e 103, que o percentual das taxas anuais (ambas em 34,48% a.a) estão acima do duodécuplo da taxa mensal (2,50% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. 4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Analisando, no caso concreto, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, há de se considerar que mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova a instituição financeira foi omissa na apresentação dos contratos, o que impossibilita a aferição de todas as taxas e encargos contratados. Logo, presume-se a ocorrência de abusividade por força do art. 400 do CPC, tornando-se impositivo o expurgo do referido encargo. 5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento). 6. Em relação à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à comissão de permanência, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples. 7. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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