TJAC 0001534-58.2012.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS. DESCUMPRIMENTO. INEXIGÊNCIA DA MULTA. COBRANÇA JUSTIFICADA POR CONTRATO NÃO OBJETO DE AÇÃO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALORES DEBITADOS DIVERGENTES DA PRESTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONTEMPLADO NA AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA LEGÍTIMA.
1. Não restou demonstrada a existência de direito da parte Agravante que levasse à conclusão quanto à inexibilidade da multa executada nos autos que originaram este recurso.
2. Embora alegue o Banco que os descontos que, atualmente, vem sendo efetivados em face da consumidora são relativos a outro contrato, cujas cláusulas não foram objeto da revisional, ausente qualquer prova que conduza a esse entendimento.
3. O ônus da prova incumbe a quem alega, estando a parte obrigada a produzir provas suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados, em conformidade com a norma inserta no artigo 333 do Código de Processo Civil.
4. A instituição bancária não se desincumbiu de apresentar documentos que demonstrassem que, de fato, cumpriu com a diretriz imposta pela decisão liminar, isto é, que suspendeu os descontos das prestações dos contratos sob revisão, o que, portanto, somada à comprovação da ocorrência de descontos de valores na vigência da decisão que determinou a sua abstenção, conduz à conclusão de que houve, de fato, o descumprimento da decisão judicial.
5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS. DESCUMPRIMENTO. INEXIGÊNCIA DA MULTA. COBRANÇA JUSTIFICADA POR CONTRATO NÃO OBJETO DE AÇÃO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALORES DEBITADOS DIVERGENTES DA PRESTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONTEMPLADO NA AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA LEGÍTIMA.
1. Não restou demonstrada a existência de direito da parte Agravante que levasse à conclusão quanto à inexibilidade da multa executada nos autos que originaram este recurso.
2. Embora alegue o Banco que os descontos que, atualmente, vem sendo efetivados em face da consumidora são relativos a outro contrato, cujas cláusulas não foram objeto da revisional, ausente qualquer prova que conduza a esse entendimento.
3. O ônus da prova incumbe a quem alega, estando a parte obrigada a produzir provas suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados, em conformidade com a norma inserta no artigo 333 do Código de Processo Civil.
4. A instituição bancária não se desincumbiu de apresentar documentos que demonstrassem que, de fato, cumpriu com a diretriz imposta pela decisão liminar, isto é, que suspendeu os descontos das prestações dos contratos sob revisão, o que, portanto, somada à comprovação da ocorrência de descontos de valores na vigência da decisão que determinou a sua abstenção, conduz à conclusão de que houve, de fato, o descumprimento da decisão judicial.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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