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Jurisprudência


TJAC 0001541-57.2011.8.01.0009

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRIMEIRO FATO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROCEDÊNCIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há como acolher a aplicação do princípio da bagatela devido a reiteração criminosa do agente. Mantida a qualificadora, porquanto existem, além do laudo de constatação, outras provas que evidenciam o rompimento de obstáculo. A culpabilidade, a personalidade, os motivos e as circunstâncias devem ser excluídos como causas de exacerbação da pena base. Tendo em vista a quantidade de pena final, resta fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena nos ditames do art.33 do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser medida suficiente a reprovação da conduta e pela reincidência. Apelo parcialmente provido. PROCESSO PENAL. SEGUNDO E TERCEIRO FATOS. FURTOS QUALIFICADOS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. SUBSISTÊNCIA, PROVIMENTO PARCIAL Ante a não comprovação do dolo necessário para a caracterização do delito, impõe-se ao caso a aplicação do princípio do in dubio pro reo para manter a absolvição do acusado. Agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão. Apelo conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 15/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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