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Jurisprudência


TJAC 0001542-35.2012.8.01.0000

Ementa
V.VPROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO ENTRE MAGISTRADOS DE ENTRÂNCIA FINAL. PROVIMENTO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LISTA TRÍPLICE. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO. 1. É pressuposto para a remoção que o magistrado conte com dois anos na respectiva entrância (art. 93, VIII-A, da CF e art. 271, caput, do RITJ/AC). Assim, se dentre os concorrentes apenas um preenche tal requisito somente ele deve ser o indicado. 2. Na hipótese, é desnecessária a formação de lista tríplice, isso porque, além de apenas um candidato satisfazer aos requisitos, a Constituição não garante, ao contrário da promoção, que o magistrado que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de remoção terá o direito de ser removido. (Precedente do STJ, RMS 16.041/PA, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26/05/2008). V.v CARREIRA DA MAGISTRATURA. CARGO DE JUIZ DE DIREITO TITULAR. 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. PROVIMENTO. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO-NORMATIVO. NORMAS PREVISTAS PARA OS CONCURSOS DE PROMOÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO DA ANALOGIA. Aos concursos de remoção voluntária de magistrados são aplicáveis, mediante recurso da analogia, as disposições atinentes aos concursos de promoção pelo critério de merecimento. CARREIRA DA MAGISTRATURA. CARGO DE JUIZ DE DIREITO TITULAR. 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. PROVIMENTO. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NA ENTRÂNCIA. FORMAÇÃO DE LISTA. INCLUSÃO DO NOME DE CANDIDATA QUE NÃO ATENDE AQUELE REQUISITO. ESCOLHA. MAGISTRADA REMANESCENTE QUE SATISFAZ TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. De acordo com entendimento dos tribunais superiores, desde que o número de candidatos seja insuficiente, a lista pode ser composta por magistrados que não satisfazem os requisitos para participação em concursos de promoção por merecimento, respeitada, de toda sorte, a situação daquele candidato que atenda a todos os requisitos legais. Assim, no caso em exame, a escolha deve recair no nome da única candidata que, além de atender os demais requisitos, satisfaz a exigência relativa ao exercício mínimo de 2 (dois) anos na entrância.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : 07/12/2012
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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