TJAC 0001547-18.2012.8.01.0013
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLURALIDADE DE RÉUS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA REDUZIR A REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INCIDÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO A SENTENÇA MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Hipótese em que a reprimenda imposta aos apelantes encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em razão da prevalência da circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do que, a incidência de três majorantes na terceira fase, aliadas as particularidades do caso concreto (subjugação da vítima, violência real desproporcional, número de agentes, inclusive envolvendo dois menores) autorizam a elevação da reprimenda pela metade, porquanto, inarredável a convalidação do édito condenatório por seus próprios fundamentos.
2. O delito previsto no Art. 244-B do ECA prescinde de prova da efetiva corrução do menor, sendo suficiente apenas a sua participação em empreitada criminosa junto com pessoa penalmente imputável, como ocorreu in casu.
3. Improvimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLURALIDADE DE RÉUS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA REDUZIR A REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INCIDÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO A SENTENÇA MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Hipótese em que a reprimenda imposta aos apelantes encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em razão da prevalência da circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do que, a incidência de três majorantes na terceira fase, aliadas as particularidades do caso concreto (subjugação da vítima, violência real desproporcional, número de agentes, inclusive envolvendo dois menores) autorizam a elevação da reprimenda pela metade, porquanto, inarredável a convalidação do édito condenatório por seus próprios fundamentos.
2. O delito previsto no Art. 244-B do ECA prescinde de prova da efetiva corrução do menor, sendo suficiente apenas a sua participação em empreitada criminosa junto com pessoa penalmente imputável, como ocorreu in casu.
3. Improvimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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