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Jurisprudência


TJAC 0001548-95.2015.8.01.0013

Ementa
Apelação Criminal. Porte de arma de fogo de uso permitido. Pena base. Redução. Possibilidade. Agravante. Reincidência. Exclusão. Impossibilidade. - Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelante, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria. - Não há que se falar em exclusão da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado contra o réu. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Impossibilidade. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001548-95.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso interposto por Erlândio de Souza Aguiar e negar provimento ao Recurso interposto por Benedito Nascimento da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 18/01/2018
Data da Publicação : 20/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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