TJAC 0001548-95.2015.8.01.0013
Apelação Criminal. Porte de arma de fogo de uso permitido. Pena base. Redução. Possibilidade. Agravante. Reincidência. Exclusão. Impossibilidade.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelante, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- Não há que se falar em exclusão da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado contra o réu.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Impossibilidade. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001548-95.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso interposto por Erlândio de Souza Aguiar e negar provimento ao Recurso interposto por Benedito Nascimento da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte de arma de fogo de uso permitido. Pena base. Redução. Possibilidade. Agravante. Reincidência. Exclusão. Impossibilidade.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelante, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- Não há que se falar em exclusão da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado contra o réu.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Impossibilidade. Causa de diminuição. Requisitos. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001548-95.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso interposto por Erlândio de Souza Aguiar e negar provimento ao Recurso interposto por Benedito Nascimento da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
20/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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