TJAC 0001559-62.2012.8.01.0003
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento monocrático quando manifesta a conformidade da decisão recorrida com o entendimento sedimentado dos Tribunais (art. 557, caput, do CPC). Providência que se harmoniza com o ideário de celeridade processual e racionalização do exercício da atividade judiciária.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada. Limitando-se o agravante a reiterar os argumentos lançados na apelação, não deve ser conhecida parte das razões recursais, preservando-se os fundamentos que mantiveram a sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
3. Somente cabível a dedução do valor do seguro DPVAT com a quantia fixada a título indenizatório quando comprovado o recebimento pela vítima do seguro de trânsito. Precedentes desta Corte.
4. Recurso parcialmente conhecido e a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento monocrático quando manifesta a conformidade da decisão recorrida com o entendimento sedimentado dos Tribunais (art. 557, caput, do CPC). Providência que se harmoniza com o ideário de celeridade processual e racionalização do exercício da atividade judiciária.
2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada. Limitando-se o agravante a reiterar os argumentos lançados na apelação, não deve ser conhecida parte das razões recursais, preservando-se os fundamentos que mantiveram a sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
3. Somente cabível a dedução do valor do seguro DPVAT com a quantia fixada a título indenizatório quando comprovado o recebimento pela vítima do seguro de trânsito. Precedentes desta Corte.
4. Recurso parcialmente conhecido e a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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