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Jurisprudência


TJAC 0001559-62.2012.8.01.0003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Adequado o julgamento monocrático quando manifesta a conformidade da decisão recorrida com o entendimento sedimentado dos Tribunais (art. 557, caput, do CPC). Providência que se harmoniza com o ideário de celeridade processual e racionalização do exercício da atividade judiciária. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada. Limitando-se o agravante a reiterar os argumentos lançados na apelação, não deve ser conhecida parte das razões recursais, preservando-se os fundamentos que mantiveram a sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. Somente cabível a dedução do valor do seguro DPVAT com a quantia fixada a título indenizatório quando comprovado o recebimento pela vítima do seguro de trânsito. Precedentes desta Corte. 4. Recurso parcialmente conhecido e a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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