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Jurisprudência


TJAC 0001563-97.2015.8.01.0002

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO. 1. As provas produzidas em juízo, com observância aos princípios constitucionais, se mostram aptas a sustentar o édito condenatório, não havendo motivação idônea a culminar com a absolvição do apelante. 2. A aplicação da redução prevista no § 4º do Art. 33 da Lei Antidrogas, não merece acolhida, visto que o apelante não é primário. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o apelante não preenche os requisitos do Art. 44 do Código Penal. 4. Impossibilidade da redução da pena pecuniária, uma vez que a mesma já foi aplicada no seu mínimo legal.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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