TJAC 0001566-83.2014.8.01.0003
APELAÇÃO. FURTO. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Inexistindo nos autos prova segura da relação de confiança e credibilidade entre réu e vítima, inadmissível fazer incidir na apenação a causa de aumento de pena esculpida no Art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Inexistindo nos autos prova segura da relação de confiança e credibilidade entre réu e vítima, inadmissível fazer incidir na apenação a causa de aumento de pena esculpida no Art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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