TJAC 0001567-06.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEU GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SENTENÇA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JÁ ESTABELECIDO NA SENTENÇA A QUO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em aplicação da pena-base em seu mínimo legal, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. No caso dos autos, houve a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas são preponderantes.
A prisão cautelar domiciliar já foi imposta na sentença a quo, devendo ser mantida fiscalizações pertinentes, não havendo que se falar em alteração, bem como do regime imposto.
Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEU GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SENTENÇA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JÁ ESTABELECIDO NA SENTENÇA A QUO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em aplicação da pena-base em seu mínimo legal, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. No caso dos autos, houve a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas são preponderantes.
A prisão cautelar domiciliar já foi imposta na sentença a quo, devendo ser mantida fiscalizações pertinentes, não havendo que se falar em alteração, bem como do regime imposto.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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