TJAC 0001570-86.2015.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS (POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo na prova da autoria e preponderância sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu, e quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
2. In casu, a vítima, que teve o seu depoimento corroborado pelo depoimento dos policiais, apontou de forma inequívoca, segura e firme, o apelante como sendo um dos autores do crime de roubo majorado, sendo este o que entrou no estabelecimento comercial em posse de uma arma de fogo e subtraiu os bens das vítimas.
3. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS (POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo na prova da autoria e preponderância sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu, e quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
2. In casu, a vítima, que teve o seu depoimento corroborado pelo depoimento dos policiais, apontou de forma inequívoca, segura e firme, o apelante como sendo um dos autores do crime de roubo majorado, sendo este o que entrou no estabelecimento comercial em posse de uma arma de fogo e subtraiu os bens das vítimas.
3. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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