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Jurisprudência


TJAC 0001572-35.2010.8.01.0002

Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE DE ENDEMIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. ÓRGÃO. CERTIFICAÇÃO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminares: Embora a petição inicial aluda a direitos coletivos, a documentação colacionada aos autos dá conta de situação funcional exclusiva do servidor temporário, evidenciando a legitimidade ativa ad causam bem assim a adequação da via eleita ao debate acerca da efetivação no serviço público. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. A EC 51/06 modificou a redação do art. 198 da CF para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde-ACS, que passam a ser admitidos por processo seletivo simplificado. Além disso, o art. 2º da referida Emenda dispôs que os Servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da EC 51/06, conforme certificado pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso. 2. Entretanto, os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculado ao Quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, os Servidores Públicos Municipais foram admitidos em 2006, após aprovação em processo de seleção, promovido pela Secretaria de Saúde, sob o regime de contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de Agentes Comunitários de Saúde-ACS do Município de Campos do Brito/SE. 4. O Município de Campo de Brito/SE não certificou que o processo seletivo para os Servidores temporários seria suficiente para a referida dispensa prevista no parágrafo único do art. 2º da EC 51/06. Além disso, a própria Administração Municipal ressalta que a seleção não atendeu aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 5. Ademais, não se comprovou que a efetivação dos Servidores Temporários respeitaria os limites de gasto dos recursos orçamentários, nos termos do art. 169 da CF e LC 82/95. Para que se legitimasse o pedido do writ, seria imprescindível a comprovação da disponibilidade orçamentária, a ser empregada nos programas sociais destinados à área da Saúde, como especifica o art. 2º, caput, in fine da EC 51/06. (...) (RMS 26.408/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/05/2008, DJe 23/06/2008)” 3. Consoante as razões do voto consubstanciadas em precedentes dos Tribunais Superiores inexiste violação aos dispositivos prequestionados. 4. Recurso improvido. v.v. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.- O exame dos pressupostos processuais poderá ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, na medida em que consubstanciam matéria de ordem pública. 2.- Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º do CPC), sendo defeso pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). 3.- Processo extinto sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 25/10/2011
Data da Publicação : 19/11/2011
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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