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Jurisprudência


TJAC 0001575-22.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CORREÇÃO DA DECISÃO DE PRIMERIO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo. 2. Incumbe a parte autora promover a citação do réu, razão pela qual lhe compete fornecer o correto endereço, no bojo da petição inicial, a fim de que seja concretizada a diligência citatória, consoante a combinação do preceituado nos arts. 219, §2º e 282, inc. VII, ambos do Código Processual, contudo in casu, ao revés do disposto e das oportunidades concedidas não foi sanada a ausência de endereço correto da parte ré, pelo que foi mantida a decisão a quo. 3. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma. 4. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 12/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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