TJAC 0001575-22.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CORREÇÃO DA DECISÃO DE PRIMERIO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
2. Incumbe a parte autora promover a citação do réu, razão pela qual lhe compete fornecer o correto endereço, no bojo da petição inicial, a fim de que seja concretizada a diligência citatória, consoante a combinação do preceituado nos arts. 219, §2º e 282, inc. VII, ambos do Código Processual, contudo in casu, ao revés do disposto e das oportunidades concedidas não foi sanada a ausência de endereço correto da parte ré, pelo que foi mantida a decisão a quo.
3. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CORREÇÃO DA DECISÃO DE PRIMERIO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
2. Incumbe a parte autora promover a citação do réu, razão pela qual lhe compete fornecer o correto endereço, no bojo da petição inicial, a fim de que seja concretizada a diligência citatória, consoante a combinação do preceituado nos arts. 219, §2º e 282, inc. VII, ambos do Código Processual, contudo in casu, ao revés do disposto e das oportunidades concedidas não foi sanada a ausência de endereço correto da parte ré, pelo que foi mantida a decisão a quo.
3. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
4. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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