TJAC 0001575-53.2011.8.01.0002
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCURADOR JURÍDICO DE MUNICÍPIO. LEI NOVA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA ATRAVÉS DE VPNI. INCORPORAÇÃO DE HORAS COMPLEMENTARES. PAGAMENTO EFETUADO POR MAIS DE CINCO ANOS. SUPRESSÃO E POSTERIOR INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SERVIDOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
1. Com a publicação da Lei Municipal n. 540/2010, do Município de Cruzeiro do Sul, publicada em 08 de julho de 2010, os vencimentos do procurador Jurídico do Município deixaram de ser regulados pela Lei Municipal n. 173/1995, que remetia ao percentual de 70% (setenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal;
2. As condições criadas pela Lei Municipal n. 540, de 06 de julho de 2010, que definiu o novo sistema remuneratório dos Procuradores do Município de Cruzeiro do Sul são objetivas, sendo desnecessária interpretação pelo Conselho de Procuradores ou edição de decreto regulamentador, podendo a referida norma ser imediatamente aplicada pela administração.
3. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37, da Constituição Federal.
4. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
5. O servidor público tem direito ao recebimento integral de sua remuneração se o seu afastamento para estudo for legalmente autorizado e o decreto que lhe autorizou garantir expressamente a manutenção de sua remuneração mensal integral.
6. A Lei Municipal n. 540/2010, do Município de Cruzeiro do Sul, em seu art. 49, inciso II, garante ao Procurador Jurídico do Município a irredutibilidade de seus vencimentos.
7. A Administração não pode suprimir valores da remuneração de servidor quando pagos há mais de cinco anos com respaldo em processo administrativo e já se encontram incorporados ao seu patrimônio.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCURADOR JURÍDICO DE MUNICÍPIO. LEI NOVA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA ATRAVÉS DE VPNI. INCORPORAÇÃO DE HORAS COMPLEMENTARES. PAGAMENTO EFETUADO POR MAIS DE CINCO ANOS. SUPRESSÃO E POSTERIOR INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SERVIDOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
1. Com a publicação da Lei Municipal n. 540/2010, do Município de Cruzeiro do Sul, publicada em 08 de julho de 2010, os vencimentos do procurador Jurídico do Município deixaram de ser regulados pela Lei Municipal n. 173/1995, que remetia ao percentual de 70% (setenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal;
2. As condições criadas pela Lei Municipal n. 540, de 06 de julho de 2010, que definiu o novo sistema remuneratório dos Procuradores do Município de Cruzeiro do Sul são objetivas, sendo desnecessária interpretação pelo Conselho de Procuradores ou edição de decreto regulamentador, podendo a referida norma ser imediatamente aplicada pela administração.
3. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37, da Constituição Federal.
4. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
5. O servidor público tem direito ao recebimento integral de sua remuneração se o seu afastamento para estudo for legalmente autorizado e o decreto que lhe autorizou garantir expressamente a manutenção de sua remuneração mensal integral.
6. A Lei Municipal n. 540/2010, do Município de Cruzeiro do Sul, em seu art. 49, inciso II, garante ao Procurador Jurídico do Município a irredutibilidade de seus vencimentos.
7. A Administração não pode suprimir valores da remuneração de servidor quando pagos há mais de cinco anos com respaldo em processo administrativo e já se encontram incorporados ao seu patrimônio.
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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