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Jurisprudência


TJAC 0001579-96.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MADEIRAS. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO 1; “Precedente: Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. - Recurso especial provido. (REsp 1080719. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 10.02.2009).” 2. Assim, resultando caracterizada a relação de consumo bem como a vulnerabilidade do Agravado a exigir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, facultado ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, objetivando facilitar o acesso ao judiciário em decorrência de relação de consumo, tendo em vista sua hipossuficiência, a teor do art. 94, do Código de Processo Civil e inc. VII, do art. 6º, da Lei n. 8.07890. 3. Agravo conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 17/11/2011
Data da Publicação : 24/11/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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