TJAC 0001579-96.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MADEIRAS. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO
1; Precedente: Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.
Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.
Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova.
- Recurso especial provido. (REsp 1080719. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 10.02.2009).
2. Assim, resultando caracterizada a relação de consumo bem como a vulnerabilidade do Agravado a exigir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, facultado ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, objetivando facilitar o acesso ao judiciário em decorrência de relação de consumo, tendo em vista sua hipossuficiência, a teor do art. 94, do Código de Processo Civil e inc. VII, do art. 6º, da Lei n. 8.07890.
3. Agravo conhecido, mas improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MADEIRAS. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO
1; Precedente: Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.
Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.
Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova.
- Recurso especial provido. (REsp 1080719. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 10.02.2009).
2. Assim, resultando caracterizada a relação de consumo bem como a vulnerabilidade do Agravado a exigir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, facultado ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, objetivando facilitar o acesso ao judiciário em decorrência de relação de consumo, tendo em vista sua hipossuficiência, a teor do art. 94, do Código de Processo Civil e inc. VII, do art. 6º, da Lei n. 8.07890.
3. Agravo conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
24/11/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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