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Jurisprudência


TJAC 0001589-98.2015.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. - Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação do apelante. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório revela a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo o caso de absolvição. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico demanda comprovação de vínculo associativo permanente e estável entre os agentes para a prática dos delitos previstos nos Arts. 33 e § 1º e 34, da Lei nº 11.343/06, o que não se verifica in casu. 3. Havendo apenas uma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser modificada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 4. Levando em consideração a quantidade e natureza da droga, mantém-se a fração de 1/6 (um sexto) estabelecida pelo juízo a quo. 5. Como as penas definitivas não superam a 08 (oito) anos de reclusão e, levando em consideração a primariedade das apelantes, fixa-se o regime inicial semiaberto, nos termos do Art. 33, 2º, "b", do Código Penal. 6. Parcial provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001589-98.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 5 de novembro de 2015

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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