TJAC 0001603-53.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
É mister reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição no que pertine ao crime previsto no Art. 150, § 1º, do Código Penal, na medida em que a pena concreta fora fixada em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, que prescreve em 03 (três) anos, consoante o disposto no Art. 109, VI, do Código Penal.
Havendo provas da materialidade e da autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de disparo de arma de fogo.
Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
É mister reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição no que pertine ao crime previsto no Art. 150, § 1º, do Código Penal, na medida em que a pena concreta fora fixada em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, que prescreve em 03 (três) anos, consoante o disposto no Art. 109, VI, do Código Penal.
Havendo provas da materialidade e da autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de disparo de arma de fogo.
Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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