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Jurisprudência


TJAC 0001604-12.2011.8.01.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO. PLEITO DEFENSIVO DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DESACOLHIMENTO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não realização de exame de dependência química não gera nulidade quando inexistir nos autos qualquer anormalidade psíquica do agente, decorrente do vício, que o impossibilite de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, portanto a sentença condenatória encontra-se em perfeita sintonia com as provas coligidas no decorrer da instrução criminal. 2. O magistrado sentenciante ao analisar o art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, ou seja: seus antecedentes criminais, sua personalidade (voltada para o crime), aplicando a pena-base um pouco acima do mínimo legal, haja vista a existência de condições que lhes foram desfavoráveis, conforme relatada, não se afigurando excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprimir a pratica da infração e promover a tutela da sociedade.

Data do Julgamento : 01/11/2012
Data da Publicação : 08/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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