TJAC 0001605-27.2012.8.01.0011
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, BEM COMO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo não observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito sem exame do mérito.
2. Aplicável ao caso a exigência de intimação pessoal do credor para se manifestar, bem como de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ, pois angularizada a relação processual, com a citação válida do réu.
3. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. Apelação provida para anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, BEM COMO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo não observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito sem exame do mérito.
2. Aplicável ao caso a exigência de intimação pessoal do credor para se manifestar, bem como de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ, pois angularizada a relação processual, com a citação válida do réu.
3. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. Apelação provida para anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão