TJAC 0001607-24.2012.8.01.0002
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E GUARDA DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À MANUFATURA DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A interposição de petição com o objetivo de sanar eventuais erros materiais da sentença penal condenatória possui o condão de interromper o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC, de modo que o manejamento do recurso extemporaneamente deve ser considerado tempestivo, conforme inteligência do Art. 218, § 4º, NCPC. .
2. Aplica-se o princípio da consunção em relação ao crime de posse e guarda de matéria-prima destinada à manufatura de substâncias entorpecentes (barrilha e solução de bateria), quando evidenciado que a conduta do agente constituía meio necessário ou fase normal à preparação ou execução do delito de tráfico de drogas.
3. A diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto) restou devidamente justificada pela quantidade e natureza da droga, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Droga, bem como pela apreensão de matéria prima destinada à preparação do entorpecente e a intensa dedicação do apelante à traficância.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E GUARDA DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À MANUFATURA DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A interposição de petição com o objetivo de sanar eventuais erros materiais da sentença penal condenatória possui o condão de interromper o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC, de modo que o manejamento do recurso extemporaneamente deve ser considerado tempestivo, conforme inteligência do Art. 218, § 4º, NCPC. .
2. Aplica-se o princípio da consunção em relação ao crime de posse e guarda de matéria-prima destinada à manufatura de substâncias entorpecentes (barrilha e solução de bateria), quando evidenciado que a conduta do agente constituía meio necessário ou fase normal à preparação ou execução do delito de tráfico de drogas.
3. A diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto) restou devidamente justificada pela quantidade e natureza da droga, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Droga, bem como pela apreensão de matéria prima destinada à preparação do entorpecente e a intensa dedicação do apelante à traficância.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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