TJAC 0001607-86.1996.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INTENTO MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO
1. Os embargos de declaração devem sanar eventual omissão, obscuridade ou contrariedade da matéria debatida nos autos.
2. Somente é possível o acolhimento de Declaratórios com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada, o que inocorreu no presente caso.
3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
4. Embargo de Declaração conhecido e desprovido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INTENTO MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO
1. Os embargos de declaração devem sanar eventual omissão, obscuridade ou contrariedade da matéria debatida nos autos.
2. Somente é possível o acolhimento de Declaratórios com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada, o que inocorreu no presente caso.
3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
4. Embargo de Declaração conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
24/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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