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Jurisprudência


TJAC 0001608-44.2010.8.01.0013

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. MÉDICO QUE ANTERIORMENTE ASSISTIRA AO APELADO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. 1. É impedido o profissional da medicina de figurar como perito do juízo quando, em fase anteprocessual, atendeu o apelado, emitindo atestado pela existência de deficiência física. Acolhe-se a preliminar apresentada pelo apelante, restando prejudicados os demais pedidos. 2. Havendo causa objetiva a atentar contra a imparcialidade do expert, impõe-se a declaração de nulidade desde a produção da prova pericial. 3. Apelo provido.

Data do Julgamento : 20/11/2015
Data da Publicação : 22/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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