TJAC 0001608-69.2013.8.01.0003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CORRENTE PROBATÓRIA A APONTAR O ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS EXISTENTES NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo prova induvidosa da ausência de animus necandi, não há falar-se em desclassificação, cabendo ao Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, acolher a tese mais coerente e que melhor se amolde aos elementos probatórios carreados aos autos.
2. Não existe nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação das qualificadoras uma vez que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, apesar de sucinta, se encontra suficientemente embasada nas provas produzidas.
3. As circunstâncias qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando se revelarem totalmente divorciadas da prova, o que não ocorre in casu.
4. Em face da ausência de prova conclusiva da tese sustentada pelo recorrente e, ainda, diante da comprovada a materialidade e da presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe até porque, nesta primeira fase do processo vige o princípio do in dubio pro societate.
5. Recurso defensivo não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CORRENTE PROBATÓRIA A APONTAR O ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS EXISTENTES NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo prova induvidosa da ausência de animus necandi, não há falar-se em desclassificação, cabendo ao Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, acolher a tese mais coerente e que melhor se amolde aos elementos probatórios carreados aos autos.
2. Não existe nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação das qualificadoras uma vez que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, apesar de sucinta, se encontra suficientemente embasada nas provas produzidas.
3. As circunstâncias qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando se revelarem totalmente divorciadas da prova, o que não ocorre in casu.
4. Em face da ausência de prova conclusiva da tese sustentada pelo recorrente e, ainda, diante da comprovada a materialidade e da presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe até porque, nesta primeira fase do processo vige o princípio do in dubio pro societate.
5. Recurso defensivo não provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão