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Jurisprudência


TJAC 0001609-94.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRECONIZADO PELO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Resta possibilitado, com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, ao Relator(a) julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos. 2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário. 3. O Agravo Regimental não se presta para reanalisar matérias já enfrentadas, persistindo in casu, imaculados e impassíveis os argumentos contidos na decisão recorrida. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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