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Jurisprudência


TJAC 0001611-66.2009.8.01.0002

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. 1. Não há omissão no julgado porque todas as matérias foram exaustivamente examinadas, mas não pelo ângulo pretendido pelo ESTADO DO ACRE. De maneira que o voto-condutor do julgamento assentou o cabimento da indenização, por danos morais e materiais, à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c o art. 43 do CC/2002, porquanto a Embargante sofreu acidente de trabalho, sendo exonerada do cargo comissionado em virtude disso. 2. Este Órgão Fracionado não se escusou de enfrentar a questão da correção monetária e dos juros moratórios, determinando, no caso dos danos materiais, a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que alterou o dispositivo em comento para disciplinar os juros moratórios e a correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública. De outro lado, a atualização da dívida, no que pertine aos danos morais, também foi adequada à dicção do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas, nesse caso específico, a contagem foi estabelecida a partir do arbitramento do montante indenizatório, consoante a inteligência da Súmula n. 362 do STJ. 3. Tampouco há de se falar em contrariedade. Isto porque, ao revés do que argumenta o ESTADO DO ACRE, não é caso de aplicação do caput do art. 21 do CPC, mas sim do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que, em verdade, a Embargante decaiu em parte mínima do seu pedido, à proporção que o ente público restou vencido na grande maioria de suas teses. 4. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO). 6. Embargos Declaratórios não acolhidos. “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PERDAS SALARIAIS DURANTE O GOZO DE LICENÇA SAÚDE. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. INDENIZABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO. 1. O caput do artigo 124 da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, disciplina que o acidente em serviço é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo em exercício, enquanto o inciso II do parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho se equipara ao acidente em serviço. Por outro lado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988, c/c o artigo 43 do CC/2002, prevêem a responsabilidade objetiva do Poder Público pelos danos causados em razão dos serviços públicos. 2. Da interpretação sistemática dos mencionados artigos, é possível inferir o comando normativo no sentido de que, na hipótese de um servidor público do ESTADO DO ACRE sofrer acidente de trabalho in itinere, o ente público deve indenizá-lo sob o manto da responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade estatal. Com isso, o ESTADO DO ACRE deve suportar a responsabilidade civil, em casos dessas natureza, porquanto a teoria do risco, adotada de maneira indubitável pelo sistema jurídico brasileiro, preconiza que, para a parte lesada pelos atos comissivos do Poder Público, basta que haja dano e nexo causal com o ato administrativo. 3. No caso, a parte Autora foi convocada por seu superior hierárquico (o juiz titular da Unidade Jurisdicional) para cumprir jornada de trabalho em horário extraordinário (com fulcro no artigo 20, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 39/1993), em vista da Correição Geral Ordinária que se avizinhava. Por isso, na manhã do dia 11.11.2006 (um sábado), ela necessitou sair de casa para cumprir o seu dever (preparar a Secretaria do Juizado Especial para a Correição Geral Ordinária), quando, fatidicamente, colidiu com um automóvel, sendo-lhe infligida lesões físicas e grave abalo psicológico, passíveis de indenização. 4. Estando patenteado que a parte Autora viu-se exonerada do cargo comissionado em virtude do acidente de trânsito, ocorrido no trajeto de casa para o trabalho, exatamente no final de semana em que recebeu convocação para trabalhar em período extraordinário, infere-se a subsistência ao direito à reparação das correlatas perdas salariais, com base naquilo que a vítima deixou de ganhar durante o tratamento médico. 5. O ESTADO DO ACRE deve ser civilmente responsabilizado pelo acidente de trabalho em análise, ressaltando, sobremaneira, a defesa dos valores morais da sociedade contemporânea, os quais preconizam que o risco da atividade estatal deve ser suportada integralmente pelo Poder Público, não podendo, em nenhuma hipótese, ser transferido para terceiros. Induvidoso o grande mal-estar, a angústia, a tristeza e o desconforto causado na mente da parte Autora em decorrência do acidente de trabalho in itinere, que deixou, inclusive, graves sequelas físicas, é devida a indenização por dano moral. 6. Uma vez que a Sentença recorrida está sendo reformada para condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de compensação pecuniária por danos materiais e morais, tem incidência no caso concreto a regra do artigo 20 do CPC. Isto porque a sucumbência, que antes da alteração do decisum era atribuível à parte Autora, passou, neste instante, a ser imposta ao ESTADO DO ACRE, totalmente vencido em suas teses, razão pela qual a sua Apelação não deve ser provida. 7. Provida a Apelação da parte Autora, e desprovida a do ESTADO DO ACRE.”

Data do Julgamento : 06/11/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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