TJAC 0001611-67.2012.8.01.0000
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL. LEI N. 1.691/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado do Acre, obedecendo à norma insculpida no artigo 25, caput, da Constituição Federal, editou a Lei Estadual n. 1.691/2005 instituindo o Plano de Permanência Voluntária PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre RPPS e criando o abono de permanência no âmbito estadual, que se trata, assim como o abono constitucional (CF/88, artigo 40, § 19), de um incentivo pago pelo Estado para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
2. Para que o servidor faça jus à percepção do aludido abono de permanência estadual, deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. 1.691/2005.
3. Embora o artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 1.691/2005, deixe uma margem de discricionariedade para a atuação da Administração Pública no que diz respeito à concessão do abono e mesmo que o referido benefício não se trate de direito subjetivo do servidor, tal decisão, conforme reza o dispositivo de regência, deve ser sempre motivada, em observância aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da CF e demais preceitos norteadores do Direito Administrativo, sob pena de cometer arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade, na medida em que não existe discricionariedade contra legem.
4. Caso em que o Despacho de indeferimento do benefício e o Parecer Jurídico que embasou o referido ato administrativo, carecem de fundamentação idônea a justificar a não implementação do abono de permanência, limitando-se a sustentar que a decisão estava sendo tomada considerando os interesses da Administração e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ e do STF o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei" (Precedentes: STJ ROMS 200901774285, FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; STJ RESP 200500284850, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2009; STF AI 363129 AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
5. Na espécie, havendo a devida comprovação de que a Impetrante satisfez os requisitos para a percepção do abono de permanência estadual e carecendo o ato que negou a concessão do benefício de fundamentação idônea, verifica-se que a conduta da Autoridade Impetrada, de fato, revela-se apta a ferir direito líquido e certo da Impetrante (CF, artigo 5º, LXIX), razão pela qual é cabível a ordem mandamental postulada, devendo o pagamento relativo ao abono de permanência estadual ser efetuado em favor da servidora, sem efeitos retroativos, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 271 do STF.
6. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESTADUAL. LEI N. 1.691/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado do Acre, obedecendo à norma insculpida no artigo 25, caput, da Constituição Federal, editou a Lei Estadual n. 1.691/2005 instituindo o Plano de Permanência Voluntária PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre RPPS e criando o abono de permanência no âmbito estadual, que se trata, assim como o abono constitucional (CF/88, artigo 40, § 19), de um incentivo pago pelo Estado para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
2. Para que o servidor faça jus à percepção do aludido abono de permanência estadual, deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. 1.691/2005.
3. Embora o artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 1.691/2005, deixe uma margem de discricionariedade para a atuação da Administração Pública no que diz respeito à concessão do abono e mesmo que o referido benefício não se trate de direito subjetivo do servidor, tal decisão, conforme reza o dispositivo de regência, deve ser sempre motivada, em observância aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da CF e demais preceitos norteadores do Direito Administrativo, sob pena de cometer arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade, na medida em que não existe discricionariedade contra legem.
4. Caso em que o Despacho de indeferimento do benefício e o Parecer Jurídico que embasou o referido ato administrativo, carecem de fundamentação idônea a justificar a não implementação do abono de permanência, limitando-se a sustentar que a decisão estava sendo tomada considerando os interesses da Administração e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ e do STF o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei" (Precedentes: STJ ROMS 200901774285, FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; STJ RESP 200500284850, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2009; STF AI 363129 AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
5. Na espécie, havendo a devida comprovação de que a Impetrante satisfez os requisitos para a percepção do abono de permanência estadual e carecendo o ato que negou a concessão do benefício de fundamentação idônea, verifica-se que a conduta da Autoridade Impetrada, de fato, revela-se apta a ferir direito líquido e certo da Impetrante (CF, artigo 5º, LXIX), razão pela qual é cabível a ordem mandamental postulada, devendo o pagamento relativo ao abono de permanência estadual ser efetuado em favor da servidora, sem efeitos retroativos, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 271 do STF.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco