TJAC 0001612-05.2015.8.01.0014
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Depoimento policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menor prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta criminosa, impondo-se a sua condenação.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001612-05.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Depoimento policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menor prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta criminosa, impondo-se a sua condenação.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001612-05.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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