TJAC 0001615-67.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. À instituição do júri, por força do que dispõe o Art. 5°, XXXVIII, "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.
2. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não é e caso dos autos, na medida em que o Conselho de Sentença escolheu a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
3. Uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o apelante ceifou a vida da vítima por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mantem-se as mencionadas qualificadoras.
4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. À instituição do júri, por força do que dispõe o Art. 5°, XXXVIII, "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.
2. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não é e caso dos autos, na medida em que o Conselho de Sentença escolheu a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
3. Uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o apelante ceifou a vida da vítima por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mantem-se as mencionadas qualificadoras.
4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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