TJAC 0001616-50.2012.8.01.0013
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Erro de proibição.
Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter com ele conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001616-50.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Erro de proibição.
Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter com ele conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de proibição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001616-50.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de Vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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