TJAC 0001617-74.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUANDO O ATO IMPUGNADO ESTÁ SUJEITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITADO DE DIRIGIR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA.
1. Afasta-se a ilegitimidade ativa pelo fato de que o consumidor é parte legítima para solicitar as isenções na aquisição de veículo, por lhe serem transferidos todos os encargos econômicos do tributo, ainda que operada a substituição tributária, máxime considerando o beneficiário da tutela que é o portador de deficiência.
2. A afirmação de impossibilidade da concessão de segurança quando o ato impugnado está sujeito a recurso administrativo (art. 5º, I, da Lei n. 12.016/09), in casu, para o Conselho de Contribuinte do Estado do Acre não se sustenta, notadamente quanto "esse dispositivo da lei que disciplina o mandado de segurança não configura uma condição de procedibilidade , mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o referido recurso e o mandamus." (Precedente do STF Mandado de Segurança n. 30.822, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
3. Albergar a tese do recorrente acerca da falta de norma regulamentadora a possibilitar as isenções perquiridas pelo agravado, importaria na faculdade do estado de invocar sua própria torpeza, o que não se afigura razoável - quando se pretende a análise do direito ora invocado por pessoa portadora de deficiência (isenção de ICMS e IPVA).
4. Os valores insertos na concessão de tal benesse, envolve princípios constitucionais tão valiosos quanto à própria norma (princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humano), de sorte a não importar em violação ao disposto no Convênio n. 03/2007 e nos arts. 111 e 114 do CTN, a proteção concedida aos deficientes físicos possibilitados ou não de dirigir veículo automotor, porquanto não é o interesse da mens legis em fazer tal distinção.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUANDO O ATO IMPUGNADO ESTÁ SUJEITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITADO DE DIRIGIR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA.
1. Afasta-se a ilegitimidade ativa pelo fato de que o consumidor é parte legítima para solicitar as isenções na aquisição de veículo, por lhe serem transferidos todos os encargos econômicos do tributo, ainda que operada a substituição tributária, máxime considerando o beneficiário da tutela que é o portador de deficiência.
2. A afirmação de impossibilidade da concessão de segurança quando o ato impugnado está sujeito a recurso administrativo (art. 5º, I, da Lei n. 12.016/09), in casu, para o Conselho de Contribuinte do Estado do Acre não se sustenta, notadamente quanto "esse dispositivo da lei que disciplina o mandado de segurança não configura uma condição de procedibilidade , mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o referido recurso e o mandamus." (Precedente do STF Mandado de Segurança n. 30.822, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
3. Albergar a tese do recorrente acerca da falta de norma regulamentadora a possibilitar as isenções perquiridas pelo agravado, importaria na faculdade do estado de invocar sua própria torpeza, o que não se afigura razoável - quando se pretende a análise do direito ora invocado por pessoa portadora de deficiência (isenção de ICMS e IPVA).
4. Os valores insertos na concessão de tal benesse, envolve princípios constitucionais tão valiosos quanto à própria norma (princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humano), de sorte a não importar em violação ao disposto no Convênio n. 03/2007 e nos arts. 111 e 114 do CTN, a proteção concedida aos deficientes físicos possibilitados ou não de dirigir veículo automotor, porquanto não é o interesse da mens legis em fazer tal distinção.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/12/2012
Data da Publicação
:
13/12/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Aquisição de veículos automotores
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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