main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001623-72.2017.8.01.0011

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INACEITABILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MUDANÇA PARA REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. DESPROVIMENTO. 1. A simples alegação verbal não autoriza a desclassificação da conduta do crime de tráfico para consumo de drogas. 2. A considerável quantidade de cocaína apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei nº 11.343/06). 3. Pena privativa de liberdade superior a oito anos deve ser cumprida em regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). 4. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser preenchidas todas as exigências do art. 44 do Código Penal. 5. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão