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Jurisprudência


TJAC 0001624-57.2017.8.01.0011

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. EXCLUSÃO DE MAJORANTE (ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1.Inviável a desclassificação quando, além da variedade e quantidade de droga apreendida, os demais elementos coletados nos autos demonstram a condição de traficante. 2.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei Antidrogas. 4.Comprovado o envolvimento de menor no tráfico de drogas, deve ser aplicado o aumento de pena previsto no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. 5.Para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser preenchidas todas as exigências do art. 44 do Código Penal. 6.O regime inicial de cumprimento de pena é adequadamente aplicado quando considerado o quantum da reprimenda em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. 7. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira