TJAC 0001624-57.2017.8.01.0011
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. EXCLUSÃO DE MAJORANTE (ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1.Inviável a desclassificação quando, além da variedade e quantidade de droga apreendida, os demais elementos coletados nos autos demonstram a condição de traficante.
2.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3.Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei Antidrogas.
4.Comprovado o envolvimento de menor no tráfico de drogas, deve ser aplicado o aumento de pena previsto no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06.
5.Para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser preenchidas todas as exigências do art. 44 do Código Penal.
6.O regime inicial de cumprimento de pena é adequadamente aplicado quando considerado o quantum da reprimenda em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. EXCLUSÃO DE MAJORANTE (ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1.Inviável a desclassificação quando, além da variedade e quantidade de droga apreendida, os demais elementos coletados nos autos demonstram a condição de traficante.
2.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3.Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei Antidrogas.
4.Comprovado o envolvimento de menor no tráfico de drogas, deve ser aplicado o aumento de pena previsto no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06.
5.Para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser preenchidas todas as exigências do art. 44 do Código Penal.
6.O regime inicial de cumprimento de pena é adequadamente aplicado quando considerado o quantum da reprimenda em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
7. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira