TJAC 0001629-17.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroboradas por indícios e circunstâncias demonstradas no curso do processo, possui especial valor probante, servindo de suporte para a prolação do decreto condenatório.
2. Não se pode considerar a atuação do motorista como de menor importância, uma vez que este é responsável por possibilitar a fuga dos que, materialmente, coagem as vítimas e subtraem a res furtiva. O réu contribuiu efetivamente para a prática delitiva, agindo em concurso, com unidade de desígnios e com divisão de tarefas.
3. Havendo circunstância judicial valorada negativamente, estando devidamente fundamentada não é possível a aplicação da pena-base no mínimo legal.
4. Nos delitos contra o patrimônio, havendo em um único evento a lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal.
5. Não provimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroboradas por indícios e circunstâncias demonstradas no curso do processo, possui especial valor probante, servindo de suporte para a prolação do decreto condenatório.
2. Não se pode considerar a atuação do motorista como de menor importância, uma vez que este é responsável por possibilitar a fuga dos que, materialmente, coagem as vítimas e subtraem a res furtiva. O réu contribuiu efetivamente para a prática delitiva, agindo em concurso, com unidade de desígnios e com divisão de tarefas.
3. Havendo circunstância judicial valorada negativamente, estando devidamente fundamentada não é possível a aplicação da pena-base no mínimo legal.
4. Nos delitos contra o patrimônio, havendo em um único evento a lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal.
5. Não provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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