TJAC 0001629-49.2012.8.01.0013
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INSUFICIENTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL. FATO INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação entre o cliente e o advogado decorre de uma relação contratual, a qual se baseia em uma obrigação de meio e, em grande parte, numa prestação de serviço autônomo.
2. Tem-se que a responsabilidade do advogado está em realizar a prestação do serviço para o qual foi contratado, devendo, em coadjuvação com seu cliente, atingir o objetivo do contrato ou o melhor resultado possível.
3. In casu, verifica-se que os Apelantes juntaram aos autos recibos que importam no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo ao pagamento de honorários advocatícios ao Apelado. Resta caracterizada assim, a relação contratual entre as partes.
4. Consta nos autos que o Apelado ligou uma única vez para obter informações do filho dos Apelantes e atendeu os pais do adolescente algumas vezes, entende-se que o Apelado terá de devolver aos Apelantes parte dos valores pagos, em razão de sua atuação ter se mostrado insuficiente para defender os interesses dos Apelantes que o contrataram.
5. No tocante a indenização por danos morais entende-se não ser cabível ao caso, pois vislumbra-se mero dissabor, aborrecimento, irritação, não ensejando, assim, direito à indenização.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INSUFICIENTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL. FATO INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação entre o cliente e o advogado decorre de uma relação contratual, a qual se baseia em uma obrigação de meio e, em grande parte, numa prestação de serviço autônomo.
2. Tem-se que a responsabilidade do advogado está em realizar a prestação do serviço para o qual foi contratado, devendo, em coadjuvação com seu cliente, atingir o objetivo do contrato ou o melhor resultado possível.
3. In casu, verifica-se que os Apelantes juntaram aos autos recibos que importam no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo ao pagamento de honorários advocatícios ao Apelado. Resta caracterizada assim, a relação contratual entre as partes.
4. Consta nos autos que o Apelado ligou uma única vez para obter informações do filho dos Apelantes e atendeu os pais do adolescente algumas vezes, entende-se que o Apelado terá de devolver aos Apelantes parte dos valores pagos, em razão de sua atuação ter se mostrado insuficiente para defender os interesses dos Apelantes que o contrataram.
5. No tocante a indenização por danos morais entende-se não ser cabível ao caso, pois vislumbra-se mero dissabor, aborrecimento, irritação, não ensejando, assim, direito à indenização.
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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