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Jurisprudência


TJAC 0001631-58.2012.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. MERO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. IMPERATIVIDADE DAS DECISÕES EMANADAS PELO ESTADO-JUIZ. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/09. PRELIMINAR REJEITADA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E COMO SUSCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DA LEI N. 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 267 E 268 DO STF. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PENAL. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ARTIGO 319, VI, CPC. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que deve ser rejeitada, na medida em que o Corregedor do DETRAN/AC, ao negar o pedido de recredenciamento da Psicóloga junto àquela Autarquia Estadual para a função de Perita Examinadora de Trânsito, apenas deu cumprimento à ordem judicial emanada pelo Estado-Juiz (Presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre), não tendo passado, portanto, de mero executor do ato impugnado, inteligência do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Ressalta-se que a jurisdição é uma expressão do poder estatal, tendo como uma de suas características a imperatividade, que consiste na impossibilidade em que se acha o submetido de subtrair-se ao poder. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, a teor dos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como a do Pretório Excelso são firmes no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não se admitindo a ação mandamental como sucedâneo de recurso, sendo manifesto o descabimento do presente mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual, ainda mais se já transitada em julgado. Inteligência do artigo 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 267 e 268 do STF. 4. Excepcionalmente, por uma construção doutrinário-jurisprudencial, admite-se o uso do writ para combater ato judicial, quando o ato tenha deformação teratológica e seja, portanto, manifestamente ilegal, caracterizando-se como aberratio juris, e, ainda, acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação, circunstâncias a que não se ajusta a hipótese dos autos, haja vista que o Órgão Colegiado revogou a prisão preventiva imposta à Impetrante, substituindo-a por outras duas medidas cautelares previstas expressamente no ordenamento jurídico, sendo uma delas a suspensão do exercício da função pública (artigo 319, inciso VI, do CPP), ao ponderar a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida em razão de a Impetrante ser acusada de crime contra a Administração Pública. 5. No caso concreto, não há que se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) e ao direito social ao trabalho (CF, artigo 6º, caput), tendo em vista que a Impetrante não está tolhida do direito de exercer sua profissão como psicóloga, mas tão-somente está impedida de, temporariamente, desempenhar suas atividades no âmbito da Administração Pública. Ademais, é mister ressaltar que o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares, pois os requisitos autorizadores destas não se confundem com os das medidas decorrentes de condenação transitada em julgado. 6. A Impetrante é carecedora da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 10, da Lei n. 12.016/09, c/c com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Inabilitação para o exercício de Função Pública
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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