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Jurisprudência


TJAC 0001634-13.2012.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESARRAZOABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REFORMA. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO PEDIDO PRINCIPAL. INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITÍGIO SOBRE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. POSSIBILIDADE. 1. Não é de bom alvitre a declaração da ilegitimidade passiva do ESTADO DO ACRE no momento em que se encontra a lide, qual seja, fase postulatória, antes, portanto, da instrução processual. Isso porque, após a colheita de todas as provas, a qual deverá ocorrer no momento da instrução do processo, o presidente do feito terá à sua disposição elementos de prova robustos aptos a esclarecer e a valorar a partição do ESTADO DO ACRE nos eventos reportados na ação em baila. 2. Com efeito, muito embora o Juízo ad quo tenham afirmado em suas informações que a sua decisão, ora sob julgamento, determinou o início das obras no prazo de 30 (trinta) dias, o fato é que da interpretação do comando decisório, infere-se que fora determinada a “obrigação de implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, rede de abastecimento de água, de iluminação e de coleta e tratamento de esgoto nos assentamento (sic) informais que não disponham desses serviços”. Assim, não existindo outra decisão do magistrado do feito nos autos se retratando, total ou parcialmente, torna-se imperiosa a reforma da decisão guerreada, ante a sua falta de razoabilidade. 3. Deve-se consignar que os adquirentes dos lotes parcelados irregularmente se investem na qualidade de consumidores, fato o qual revela que a relação jurídica de direito material inserta na ação de origem trata-se de uma relação de consumo, o que atraia a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e, por consequência, dos benefícios que este diploma disponibiliza aos seus destinatários, dentre eles, a inversão do ônus da prova. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/02/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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