main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001635-95.2012.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITÍGIO SOBRE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESRAZOABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REFORMA. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO PEDIDO PRINCIPAL. ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIVISÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. 1. Não é de bom alvitre a declaração da ilegitimidade passiva ad causam do DEPASA no momento em que se encontra a lide, qual seja, fase postulatória, antes, portanto, da instrução processual. Isso porque, após a colheita de todas as provas, a qual deverá ocorrer no momento da instrução do processo, o presidente do feito terá à sua disposição elementos de prova robustos aptos a esclarecer e a valorar a participação do Departamento nos eventos reportados na ação em baila. 2. Com efeito, muito embora o Juízo a quo tenha afirmado em suas informações que a sua decisão, ora sob julgamento, determinou o início das obras no prazo de 30 (trinta) dias, o fato é que da interpretação do comando decisório, infere-se que fora determinada a “obrigação de implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, rede de abastecimento de água, de iluminação e de coleta e tratamento de esgoto nos assentamentos informais que não disponham desses serviços essenciais”. Assim, não existindo outra decisão do magistrado do feito nos autos se retratando, total ou parcialmente, torna-se imperiosa a reforma da decisão guerreada, ante a sua falta de razoabilidade. 3. Salienta-se que os acessos à saúde e à segurança são direitos fundamentais e as políticas públicas que os concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Data da Publicação : 22/02/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
Mostrar discussão