TJAC 0001638-16.2013.8.01.0000
RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, eis que sendo o Pleno Administrativo a última instância para apreciação e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do Conselho de Justiça Estadual, e tendo este concedido o referido efeito quando da apreciação do recurso administrativo, é certo que o efeito suspensivo outrora concedido será integralmente cumprido até o encerramento do processo, mormente quando inexiste previsão legal de outros recursos na esfera administrativa no âmbito deste Tribunal de Justiça.
2. Estando a preliminar de não enquadramento da exceção do "Inevitable Discovery" na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada por falta de provas diretamente ligada ao mérito do recurso, deverá a mesma ser apreciada conjuntamente com ele.
3. A gratificação de capacitação foi instituída no âmbito desta Corte pelo comando contido no art. 24 da Lei Complementar n.º 105/ 2002 (revogada pela Lei Complementar n.º 258/2013), que dispunha que para a concessão de gratificação de capacitação, eram autorizados apenas os cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 h (cento e vinte horas), devendo ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
4. As informações relativas à carga horária, avaliação, validade das certificações e a duração dos cursos, todas fornecidas pelo próprio Instituto Atual em seu endereço eletrônico, conduzem para a conclusão de que os cursos disponibilizados pela referida instituição não atendem as exigências legais para a sua validade para fins de concessão de gratificação de capacitação, estando ausentes os requisitos mínimos que atendam à qualificação e aperfeiçoamento do servidor público.
5. Não há que se cogitar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e, as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa, é incontestável a incidência da teoria da inevitable discovery ou descoberta inevitável.
6. À luz dos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, mostra-se correta a postura da Administração deste Sodalício, que decretou a nulidade do ato de concessão da vantagem à parte recorrente, obtida com base nos certificados do Instituto Atual de Educação, especialmente por considerar que os citados certificados foram obtidos com exageradas facilidades.
7. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO INOMINADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO DO "INEVITABLE DISCOVERY" NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXCEÇÃO DA INEVITABLE DISCOVERY. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar arguida para manutenção do efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, eis que sendo o Pleno Administrativo a última instância para apreciação e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do Conselho de Justiça Estadual, e tendo este concedido o referido efeito quando da apreciação do recurso administrativo, é certo que o efeito suspensivo outrora concedido será integralmente cumprido até o encerramento do processo, mormente quando inexiste previsão legal de outros recursos na esfera administrativa no âmbito deste Tribunal de Justiça.
2. Estando a preliminar de não enquadramento da exceção do "Inevitable Discovery" na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada por falta de provas diretamente ligada ao mérito do recurso, deverá a mesma ser apreciada conjuntamente com ele.
3. A gratificação de capacitação foi instituída no âmbito desta Corte pelo comando contido no art. 24 da Lei Complementar n.º 105/ 2002 (revogada pela Lei Complementar n.º 258/2013), que dispunha que para a concessão de gratificação de capacitação, eram autorizados apenas os cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 h (cento e vinte horas), devendo ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
4. As informações relativas à carga horária, avaliação, validade das certificações e a duração dos cursos, todas fornecidas pelo próprio Instituto Atual em seu endereço eletrônico, conduzem para a conclusão de que os cursos disponibilizados pela referida instituição não atendem as exigências legais para a sua validade para fins de concessão de gratificação de capacitação, estando ausentes os requisitos mínimos que atendam à qualificação e aperfeiçoamento do servidor público.
5. Não há que se cogitar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e, as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa, é incontestável a incidência da teoria da inevitable discovery ou descoberta inevitável.
6. À luz dos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, mostra-se correta a postura da Administração deste Sodalício, que decretou a nulidade do ato de concessão da vantagem à parte recorrente, obtida com base nos certificados do Instituto Atual de Educação, especialmente por considerar que os citados certificados foram obtidos com exageradas facilidades.
7. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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