TJAC 0001646-34.2011.8.01.0009
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CCF. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NEGADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço bancário pelo banco apelante (fornecedor) em favor do apelado (consumidor) nos termos da Lei n.º 8.078/90 (arts. 2º, 3º, caput e § 2º);
2. Na discussão da causa apurou-se que o apelado teve uma folha de cheque subtraída, preenchida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e apresentada ao banco apelante em duas ocasiões, sendo devolvida ante os motivos 11 e 12 da base regulamentar do CMN. Contudo, o banco apelante ignorando a origem ilícita do título e não atentando à conferência da assinatura, negligenciou o Motivo n.º 22 da mesma base regulamentar, procedendo à inscrição indevida do consumidor no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF), ocasionando dano moral in re ipsa;
3. Em regra, a responsabilidade civil configura-se pela demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Excepcionalmente, como no caso do registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo sofrido pela vítima, presumindo-se este pela mera inscrição indevida. Precedentes do STJ (REsp 718.618/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, J. 24.5.2005 e; AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015);
4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, orientado pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. Nesse sentido, o valor arbitrado na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os postulados da responsabilidade civil por danos morais, atendendo a finalidade de compensar os danos suportados pelo autor/apelado, não constituindo enriquecimento exorbitante, tampouco irrisório, e ainda propiciando a justiça corretiva;
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CCF. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NEGADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço bancário pelo banco apelante (fornecedor) em favor do apelado (consumidor) nos termos da Lei n.º 8.078/90 (arts. 2º, 3º, caput e § 2º);
2. Na discussão da causa apurou-se que o apelado teve uma folha de cheque subtraída, preenchida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e apresentada ao banco apelante em duas ocasiões, sendo devolvida ante os motivos 11 e 12 da base regulamentar do CMN. Contudo, o banco apelante ignorando a origem ilícita do título e não atentando à conferência da assinatura, negligenciou o Motivo n.º 22 da mesma base regulamentar, procedendo à inscrição indevida do consumidor no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF), ocasionando dano moral in re ipsa;
3. Em regra, a responsabilidade civil configura-se pela demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Excepcionalmente, como no caso do registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo sofrido pela vítima, presumindo-se este pela mera inscrição indevida. Precedentes do STJ (REsp 718.618/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, J. 24.5.2005 e; AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015);
4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, orientado pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. Nesse sentido, o valor arbitrado na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os postulados da responsabilidade civil por danos morais, atendendo a finalidade de compensar os danos suportados pelo autor/apelado, não constituindo enriquecimento exorbitante, tampouco irrisório, e ainda propiciando a justiça corretiva;
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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