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Jurisprudência


TJAC 0001651-07.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO PATRONO CONSTITUÍDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO DOS APELADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DA APELADA POR POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A deficiência da defesa, atribuída ao primeiro advogado do apelado, se fosse procedente não teria o condão de nulificar o processo, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, cristalizadas no Verbete nº 523 de sua súmula, que exige, para tanto, prova do prejuízo para o réu. 2. Não contendo o conjunto probatório elementos suficientes a indicar, com a certeza necessária à prolação de um édito condenatório, a participação dos réus nos crimes de associação para o tráfico de drogas, assim como condenar a apelada como incursa no Art. 33, da Lei de Drogas, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. 3. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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