TJAC 0001652-31.2012.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. REVELIA. NECESSIDADE. MENOR. PRESUNÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE: REJEIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. O pensionamento a incidir sobre a remuneração, alcança as gratificações e vantagens, que integram as verbas remuneratórias, descartada a hipótese de julgamento 'extra petita'.
2. Imperativo o dever do pai de alimentar os filhos menores de idade, inerente à moral e ao dever legal do poder familiar, sobretudo, constituída a prole de filha adolescente em idade escolar.
3. Para a fixação do percentual dos rendimentos do alimentante devidos aos alimentados, a considerar o sentido lato da expressão 'alimentos', não adstrita à alimentação propriamente dita, mas, o bastante para suprir outras necessidades básicas, tais como, vestuário, saúde, moradia e educação.
4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. REVELIA. NECESSIDADE. MENOR. PRESUNÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE: REJEIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. O pensionamento a incidir sobre a remuneração, alcança as gratificações e vantagens, que integram as verbas remuneratórias, descartada a hipótese de julgamento 'extra petita'.
2. Imperativo o dever do pai de alimentar os filhos menores de idade, inerente à moral e ao dever legal do poder familiar, sobretudo, constituída a prole de filha adolescente em idade escolar.
3. Para a fixação do percentual dos rendimentos do alimentante devidos aos alimentados, a considerar o sentido lato da expressão 'alimentos', não adstrita à alimentação propriamente dita, mas, o bastante para suprir outras necessidades básicas, tais como, vestuário, saúde, moradia e educação.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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