TJAC 0001658-32.2012.8.01.0003
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA.IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTAGEM DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Considera-se consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
3.Subsistindo nos autos certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória em data anterior ao crime anunciado nos autos, caracterizada a condição de reincidente ostentada pelo réu, o que autoriza maior rigor na apenação.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001658-32.2012.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA.IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTAGEM DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Considera-se consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
3.Subsistindo nos autos certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória em data anterior ao crime anunciado nos autos, caracterizada a condição de reincidente ostentada pelo réu, o que autoriza maior rigor na apenação.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001658-32.2012.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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