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Jurisprudência


TJAC 0001658-32.2012.8.01.0003

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - Recurso de Apelação criminal improvido. Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA.IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTAGEM DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Considera-se consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 3.Subsistindo nos autos certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória em data anterior ao crime anunciado nos autos, caracterizada a condição de reincidente ostentada pelo réu, o que autoriza maior rigor na apenação. 4. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001658-32.2012.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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